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Ano sem fim

Sport consegue mais decisão favorável da Justiça sobre o título de 1987

Desembargador federal não aceitou agravo do Flamengo sobre o campeonato

postado em 29/11/2011 12:43

A interminável discussão sobre o título do Campeonato Brasileiro de 1987 tem mais um capítulo e, novamente, a Justiça se mostrou favorável ao Sport. Tentando reverter a decisão, o Flamengo entrou com um agravo para questionar a legitimação da do título do Sport. O desembargador federal, Francisco Cavalcanti, posicionou-se contra o desejo do clube carioca.

A decisão ressalta que o Sport conseguiu fazer com a que CBF voltasse atrás na decisão da Resolução Nº 2/2011, em que dividia a conquista do clube pernambucano com o Flamengo. Com isso, a entidade máxima do futebol redigiu uma nova resolução (06/2011) para extinguir a decisão anterior. “O Desembargador Federal, Francisco Cavalcanti entendeu que os recursos perderam o objeto, pois a obrigação a que foi condenada a CBF foi satisfeita”, disse o diretor jurídico do Sport, Arnaldo Barros, ao site oficial leonino.

Confira abaixo o despacho:

Publicado em 28/11/2011 - DECISÃO - Agravo de instrumento, recebido apenas no efeito devolutivo, foi interposto contra decisão que, examinando requerimento de cumprimento de sentença do Sport Club do Recife, ora agravado, deferiu pleito para que a CBF revogasse a Resolução da Presidência RDP nº 02/2011, a qual havia proclamado também campeão brasileiro de futebol profissional de 1987 o Clube de Regatas do Flamengo, ora agravante, e editasse outra resolução, na qual constasse, em estrita observância à sentença proferida nos autos originários, o reconhecimento do Sport Club do Recife como único campeão daquele ano.Ocorre que, em informação colhida no sistema de acompanhamento processual (fls. 877/878), foi proferida sentença declarando "satisfeita a pretensão" do Sport Club do Recife e "extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC", tendo em vista que a CBF juntou "cópia da Resolução da Presidência (RDP) nº 06/2011, que anulou a RDP 02/2011", e o ora agravado, intimado "acerca da satisfação do julgado", "manteve-se silente".Assim, ante a sentença de extinção da execução, resta sem objeto o presente agravo, que, por isso, julgo prejudicado.Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. P.I. Recife, 17 de novembro de 2011. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI - Relator