Basquete

STJD pune São José, e UniCeub/BRB deve jogar quartas sem torcida adversária

postado em 23/04/2014 12:21

Vítor de Moraes /Correio Braziliense

O UniCeub/BRB pode disputar os jogos três e quatro (se necessário), em São José dos Campos, sem a presença da torcida adversária. A 2ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva julgou, na noite desta terça (22/4), Palmeiras e São José pela briga entre jogadores do alviverde e torcedores joseenses, no último dia 9, no Ginásio Lineu de Moura. A comissão decidiu multar o São José em R$ 5 mil e punir o clube com dois mandos de quadra com portões fechados. Assim, o UniCeub/BRB disputa os dois primeiros jogos das quartas de final em Brasília e vai ao estado paulista duelar sem torcida contra. Da decisão em primeira instância, cabe recurso.

O tribunal também condenou o Palmeiras a pagar multa de R$ 5 mil. A decisão baseou-se no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (leia abaixo). Seis jogadores do alviverde foram absolvidos (Thyago Aleo, Neto, Wiggins, Tyrone Curnel, Fabrício e Guto). Por outro lado, Igor, Rodrigão, Tiagão, Marcão e Átila foram punidos com três jogos de gancho. O técnico Betão (cinco partidas) e o diretor Ronaldo Aguiar (90 dias) também foram punidos.

O que diz o CBJD
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Pena: multa, de R$ 100 (cem reais) a R$ 100.000 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.