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Procuradoria do STJD denunciará Atlético por canto homofóbico que cita Bolsonaro; veja a possível pena

Legalmente, clube está sujeito a responder por atitudes dos torcedores

postado em 20/09/2018 15:06 / atualizado em 20/09/2018 15:49

Ramon Lisboa/EM/D.A Press

A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) denunciará o Atlético pela atitude de torcedores, que entoaram canto homofóbico que cita o presidenciável Jair Bolsonaro (PSL) durante o empate sem gols com o Cruzeiro, no Mineirão, no último domingo. 


Durante o clássico no Mineirão, pela 25ª rodada do Campeonato Brasileiro, torcedores do Atlético cantaram: “Ô cruzeirense, toma cuidado: o Bolsonaro vai matar veado”. Veja o momento no vídeo acima.

A denúncia, publicada inicialmente pelo UOL, foi confirmada ao Superesportes pelo procurador-geral Felipe Bevilacqua. “O Atlético vai, sim, ser denunciado. Prefiro não revelar ainda o nome do procurador responsável pela denúncia. O clube será denunciado com base no artigo 13-A do Estatuto do Torcedor e no artigo 66 do Regulamento Geral de Competições. As penas estão previstas no artigo 191 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva", disse.

O artigo 191 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) trata de ‘infrações relativas à administração desportiva, às competições e à justiça desportiva’ e prevê que o clube que ‘deixar de cumprir ou dificultar o cumprimento de regulamento, geral ou especial, de competição’ deve ser punido. A pena para esse caso é multa de R$ 100 a 100 mil, com prazo fixado para o pagamento.

O artigo 13-A do Estatuto do Torcedor prevê que “são condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza”.

O estatuto ainda estabelece que “o não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis”.

O Regulamento Geral de Competições da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) também será lembrado pela procuradoria na denúncia. O artigo 66 prevê que “os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do art. 6729 do Código Disciplinar da FIFA”.

O parágrafo único do artigo 66 cita ‘músicas ofensivas’: “A conduta imprópria inclui particularmente tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou sob qualquer forma, a utilização de palavras, gestos ou músicas ofensivas”.

Nos últimos anos, o STJD analisou casos de homofobia no esporte nacional. A maioria dos episódios foi enquadrada no artigo 243-G do CBJD, que prevê punições a qualquer ‘ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

O artigo 243-G, que prevê penas mais severas que o 191, sugere que o clube cujos torcedores infringiram o CBJD fique sujeito a multa e até mesmo a perda de pontos no campeonato.

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